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PF: Bolsonaro não prevaricou no caso Covaxin

A Polícia Federal enviou, nesta segunda-feira (31) ao Supremo Tribunal Federal (STF), um relatório em que conclui que o presidente Jair Bolsonaro (PL) não praticou o crime de prevaricação no caso da negociação para compra da vacina indiana Covaxin. O imunizante contra a covid-10 chegou a ser negociado por R$ 80,70 por dose – quatro vezes mais caro que a vacina AstraZeneca, da Fiocruz, a de menor custo.

Este tipo de crime contra a administração pública ocorre quando um funcionário público, tomando conhecimento de supostas irregularidades, deixa de comunicar a suspeita às autoridades – à PF e ao Ministério Público, por exemplo. E o delegado federal William Tito Schuman Marinho entendeu que a comunicação de crimes a órgãos de controle não é uma atribuição do presidente da República.

“Ainda que não tenha agido, ao presidente da República Jair Messias Bolsonaro não pode ser imputado o crime de prevaricação. Juridicamente, não é dever funcional (leia-se: legal), decorrente de regra de competência do cargo, a prática de ato de ofício de comunicação de irregularidades pelo Presidente da República”, escreveu o delegado Marinho.

As investigações têm como base os depoimentos dados à CPI da Covid, do Senado, pelo funcionário do Ministério da Saúde Luís Ricardo Miranda e pelo irmão dele, o deputado federal Luis Miranda (DEM-DF).

Aos senadores da CPI, os irmãos disseram que se encontraram com Bolsonaro no Palácio da Alvorada, residência oficial da Presidência, e relataram as suspeitas envolvendo as negociações para aquisição da Covaxin.

Primeiro, Bolsonaro confirmou o encontro com os irmãos, mas disse não ter sido avisado sobre as suspeitas. Depois, o governo passou a dizer que Bolsonaro foi avisado e que repassou a denúncia ao então ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

Faltou dever cívico

O delegado da PF reconheceu que há elementos que apontam que Bolsonaro soube das supostas irregularidades, e citou como exemplo os depoimentos do ex-ministro Eduardo Pazuello e do deputado Luís Miranda.

Porém, William Tito Schuman Marinho concluiu que um presidente só pode ser enquadrado no crime de prevaricação quando envolver uma conduta inerente ao cargo e que esteja prevista na Constituição. Não era esse o caso, segundo ele.

“Não está presente o ato de ofício, elemento constitutivo objetivo impresindível para caracterizar o tipo penal incriminador”, completou o delegado.

O entendimento da PF diverge da conclusão da CPI da Covid do Senado que entendeu que o presidente retardou ou deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício – não comunicação dos órgãos de suposto crime.

Para Marinho, a conduta de Bolsonaro seria mais de ausência de dever cívico do que um desvio funcional.

“É legítimo, por certo, do ponto de vista da opinião pública, esperar que a principal autoridade pública da República, numa situação como a que foi trazida ao conhecimento deste Supremo Tribunal Federal pelos senadores da República, manifeste, de algum modo, um agir. Mas, mesmo assim, na hipótese de omissão, tal conduta se aproximaria mais de uma ausência do cumprimento de um dever cívico, mas não de um desvio de um dever funcional”, concluiu o delegado, em relatório enviado ao STF.

(Com informações do G1)

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